
Por Alessandro Dias
Da redação Tupã, SP_ O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou pela primeira vez a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a descriminalização do porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal. Em decisão colegiada do dia 14 de agosto, o STJ extinguiu a pena de um homem condenado a seis anos de prisão.
A Sexta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, seguir o entendimento do STF, que em junho estabeleceu o limite de 40 gramas ou seis plantas fêmeas para diferenciar usuários de traficantes, até que o Congresso defina um critério. No caso analisado, a defesa do homem apreendido com 23 gramas de maconha pediu a revisão da pena com base na decisão do STF, que possui efeito de repercussão geral (ou seja, aplica-se a casos semelhantes).
O ministro Sebastião Reis, relator do caso, considerou que o argumento era válido e estava em consonância com as regras dispostas pelo STF, sendo seguido pelos demais ministros da turma. “Verifica-se a necessidade de modificação na situação do agravante, haja vista a compatibilidade do caso concreto com as teses fixadas em sede de repercussão geral”, afirmou o ministro.
A decisão do STF estipula que a quantidade de 40 gramas deve ser usada como critério pelas autoridades policiais, mas outros fatores também podem ser considerados para determinar se alguém é traficante, mesmo que esteja portando menos dessa quantia. Entre os exemplos citados estão o uso de balanças de precisão ou a posse de cadernetas de endereços.
Na tese final aprovada no plenário do STF, foi definido que “não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância Cannabis sativa”. No entanto, a conduta ainda é considerada irregular, sendo prevista a apreensão da droga e a aplicação de sanções como advertências ou medidas educativas, a serem determinadas por um juiz em um procedimento de natureza não penal. Ou seja, não haverá registro de antecedentes criminais ou reincidência em casos desse tipo.
A ação no STF questionava a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (11.343/2006), que considera crime adquirir, guardar ou transportar entorpecentes para consumo pessoal e prevê penas como prestação de serviços à comunidade. Já a pena para tráfico de drogas, conforme a mesma lei, varia de 5 a 20 anos de prisão. Contudo, a legislação não definiu uma quantidade exata para caracterizar o uso individual, o que permitia que usuários fossem tratados como traficantes.
Fonte: Folhapress
Foto: Reprodução/Marcelo Casal Jr./Agência Brasil
Para Central Cidade de Jornalismo – Repórter Alessandro Dias
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