“Neste sentido, é entendimento consolidado na jurisprudência a impossibilidade de tal pactuação, como se vê no Tema nº 1046 do STF [Supremo Tribunal Federal], no qual houve o destaque de que a negociação coletiva, prevista na Constituição, não abrange políticas públicas de inclusão de pessoas com deficiência, adolescentes e jovens no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica”, observou a procuradora.