Justiça aplica a Lei Maria da Penha em relações homoafetivas e consolida entendimento nos tribunais

A aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) em relações homoafetivas voltou a ser um tema central no debate jurídico após uma decisão recente do Judiciário goiano, que concedeu medidas protetivas de urgência a um homem que relatou ter sofrido violência patrimonial e psicológica por parte de seu ex-companheiro.Na decisão proferida em regime de plantão, o magistrado reconheceu, em juízo de cognição sumária, a presença de indícios de violência doméstica no contexto de um relacionamento afetivo que durou cerca de nove anos. O juiz salientou que a Lei Maria da Penha não se limita a relações heteroafetivas ou formalizadas, alcançando vínculos íntimos que envolvem dinâmica de controle, dominação ou subjugação.Foram deferidas medidas, como o afastamento do lar, a proibição de aproximação em um raio mínimo de 300 metros, a vedação de contato por qualquer meio — incluindo redes sociais — e a disponibilização de um dispositivo eletrônico de proteção à vítima, conhecido como “botão do pânico”. O descumprimento das medidas pode resultar em prisão preventiva.

Fundamento jurídico da aplicação

A Lei nº 11.340/2006 foi criada para proteger mulheres em situações de violência doméstica e familiar. Contudo, a evolução jurisprudencial reconhece que o núcleo protetivo da norma está relacionado especificamente ao contexto de violência em relações íntimas, e não apenas ao gênero biológico das partes envolvidas.O magistrado destacou que a legislação abrange também as relações que ocorrem por vínculos afetivos, mesmo que sem coabitação, e que a jurisprudência nacional já admite a aplicação da lei em relações homoafetivas, desde que configurada uma situação concreta de vulnerabilidade no ambiente doméstico ou familiar.O advogado Wilson Azevedo, que atua no caso, afirmou que esse entendimento não representa uma ampliação indevida da lei, mas sim uma interpretação adequada aos princípios constitucionais. “Apesar de ainda ser pouco usual, a Lei Maria da Penha pode ser aplicada em todos os tipos de relacionamentos socioafetivos. A lei alcança a todos e todas”, afirmou.Ele ressalta que o critério determinante para a aplicação é a existência de violência doméstica ou familiar, caracterizada por agressão física, psicológica, patrimonial, moral ou sexual dentro de uma relação íntima de afeto.

Violência patrimonial e psicológica

No caso em questão, foram relatados indícios de retenção e ingerência patrimonial, além de condutas que comprometeram a integridade psicológica da vítima após o término do relacionamento. O juiz destacou que, embora questões patrimoniais mais complexas necessitem ser analisadas pelo juízo natural da causa, as medidas protetivas são cabíveis quando existe risco atual ou potencial de agravamento da situação.A concessão das medidas encontra respaldo no artigo 22 da Lei Maria da Penha, que autoriza o afastamento do agressor, a proibição de contato e outras providências urgentes para interromper a dinâmica de violência.

Igualdade e proteção integral

A aplicação da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Além disso, acompanha decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a união homoafetiva como entidade familiar.O entendimento consolidado nos tribunais é que a proteção contra violência doméstica deve abranger qualquer pessoa inserida em um contexto de relação íntima marcada por abuso, controle ou violência, independentemente da orientação sexual.Este caso reforça que o sistema de justiça tem ampliado sua interpretação da legislação protetiva à luz da Constituição, priorizando a tutela da integridade física, psicológica e patrimonial da vítima.


19/02/2026 – Rádio Cidade FM

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