TJ-SP declara inconstitucionais cargos de confiança mantidos pela Prefeitura de Presidente Prudente; VEJA A LISTA | Presidente Prudente e Região

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou parcialmente procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (PGJ-SP) contra a existência de uma série de cargos comissionados, também chamados de cargos de confiança, na Prefeitura de Presidente Prudente (SP).

Na prática, o acórdão finalizado nesta sexta-feira (13) considera inconstitucionais os seguintes cargos existentes na administração pública municipal:

  • Diretor de Departamento de Habitação e Saneamento Básico,
  • Diretor de Departamento de Obras,
  • Diretor de Departamento de Serviços Públicos,
  • Diretor de Departamento de Pessoal,
  • Diretor de Departamento de Serviços Gerais,
  • Diretor de Departamento de Patrimônio e Arquivo,
  • Assessor Especial,
  • Assessor para Assuntos Especiais,
  • Oficial de Gabinete,
  • Controlador Interno,
  • Secretaria da Junta de Alistamento Militar,
  • Secretario da Delegacia de Serviço Militar,
  • Assistente Técnico,
  • Coordenador de Fomento Comercial,
  • Coordenador de Fomento Industrial e
  • Assessores.

O g1 solicitou um posicionamento oficial da Prefeitura sobre a decisão do TJ-SP, mas não recebeu resposta até o momento desta publicação.

“Examinados os conteúdos funcionais, tudo quanto apurado, em relação aos cargos em discussão, somente diz respeito às atribuições técnicas, burocráticas, profissionais e operacionais, que a nosso modesto sentir não carregam em si a nota de personalização, de livre provimento em comissão ou função gratificada, o que, per se, caracteriza desobediência à regra do concurso público”, afirma o desembargador Roberto Caruso Costabile e Solimene, relator do acórdão do TJ-SP.

“Como já visto, exatamente assim reage o direito pretoriano praticado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, onde afirmada e reafirmada a orientação no sentido de que os cargos em comissão como também as funções de confiança/gratificadas, somente se justificam quando presentes os pressupostos constitucionais autorizadores de sua criação”, prossegue.

“E, dentre tais pressupostos, devem, as atribuições do cargo comissionado criado, ser adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, não se podendo compreender nesse espectro atividades meramente burocráticas, operacionais ou técnicas […]”, conclui.

“Repito: basta ler o conteúdo individualizado, todo ele reproduzido neste voto, para conferir nossa jurisprudência e concluir pela afronta à Constituição”, insiste o desembargador.

No entendimento do TJ-SP, “aqueles servidores públicos simplesmente executam, cumprem as diretrizes administrativas já traçadas pelo governo municipal, prescindindo, portanto, de alinhamento político com a autoridade nomeante”.

Ainda segundo o acórdão, “também seria imprescindível a existência de um vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado para o desempenho da atividade de chefia ou assessoramento, o que somente assim legitimaria o regime de livre nomeação e exoneração”.

“Estes requisitos estão intrinsecamente imbricados, uma vez que somente se imagina uma exceção ao princípio do concurso público, previsto na própria Constituição Federal, em virtude da natureza da atividade a ser desempenhada, a qual, em razão de sua peculiaridade, como acima já explicado, pressupõe a existência de uma relação de fidúcia entre nomeante e nomeado”, argumenta Costabile e Solimene.

“A respeito, é firme a jurisprudência do colendo STF [Supremo Tribunal Federal] e do nosso Tribunal de Justiça: nem todos os postos titulados como de direção podem ser providos pela via do cargo em comissão, pois estes se destinam, apenas, ao preenchimento de vagas na administração superior do ente municipal, onde o comprometimento com as diretrizes políticas do Chefe do Executivo são efetivamente indispensáveis”, afirma.

De acordo com o desembargador, “as chefias secundárias, entretanto, porque submetidas às superiores, não demandam essa especial confiança, podendo ser providas por servidores concursados, agraciados, em razão da maior responsabilidade a eles atribuída, com funções gratificadas”.

“Conquanto não se negue a relevância da atuação de referidos servidores e por mais que possam ter contato com assuntos da Administração, trata-se de atribuições de natureza permanente e rotineira, que desautorizam o provimento comissionado, não se inferindo da lei elemento fiduciário de maior conotação estratégica, política ou ideológica”, pontua Costabile e Solimene.

Diante da presença de excepcional interesse social na espécie, o TJ-SP determina que a eficácia da declaração de inconstitucionalidade passa a valer no prazo de 120 dias a contar da data do julgamento da demanda, ou seja, 11 de maio de 2022.


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Fonte: G1


13/05/2022 – Rádio Cidade FM

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